- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011981-43.2017.5.15.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido da não caracterização da atividade externa e da impossibilidade do controle de jornada, não é possível divisar violação do art. 62, I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 296 do TST. 2. MÉDIA DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA. O presente inconformismo não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não alegou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema do reconhecimento do vínculo de emprego, porque , nas razões do recurso de revista , a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto ao referido tópico, com os mesmos negritos e sublinhados, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento da matéria . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011981-43.2017.5.15.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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