- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011194-47.2018.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova testemunhal, verificou que, não obstante o reclamante exercer suas atribuições fora da empresa, a reclamada não apenas dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho do autor, como efetivamente a fiscalizava. Assim, para se concluir de forma diversa, de que não havia possibilidade de controle e de fiscalização da jornada externa do reclamante, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária. Logo, não há cogitar em violação do art. 62, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. V erifica-se que a matéria afeta às diferenças de comissões não foi sequer abordada pelo Regional, razão pela qual a alegação da parte quanto à má valoração da prova e a violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC não autoriza o conhecimento da revista por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "IPCA-E", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011194-47.2018.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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