- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010437-81.2016.5.03.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS NO FGTS . Conforme o acórdão regional, nas decisões objeto de execução foram concedidos reflexos em FGTS e na multa correspondente de modo indistinto, assim, as mencionadas repercussões salariais devem ser apuradas em estrita consonância com o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e com os arts. 457 e 458 da CLT, com a redação vigente à época dos fatos narrados na inicial. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu que o FGTS com a multa de 40% deve ser recolhido sobre as parcelas principais e também sobre as suas repercussões em outras verbas previstas pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90. Ante a delimitação exposta no acórdão regional, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010437-81.2016.5.03.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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