- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010546-29.2017.5.03.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante preconizado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-1 desta Corte Superior, " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". Ademais, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 589.998, e na esteira do que definido por ocasião dos embargos declaratórios, relatados pelo Ministro Ricardo Lewandowski no dia 10/10/2018, a necessidade de motivação da dispensa somente se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Mesmo que assim não fosse, na hipótese dos autos, o Regional, pautado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " a dispensa operada é amparada por motivações devidamente demonstradas nos autos, mormente no que diz respeito às recorrentes advertências por faltas e à baixa produtividade em relação aos demais colegas de trabalho ". Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. Do que se infere da decisão regional, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade para o interregno compreendido entre 5/5/2014 e 10/4/2017, com alicerce na conclusão da prova pericial. A reclamante se insurge quanto à referida decisão postulando a extensão da condenação a todo o período não prescrito, ou seja, inclusive para o período de 10/5/2012 a 4/5/2014. Ocorre que , após a apresentação do laudo pericial, a reclamante não o impugnou, mas, de modo contrário, requereu a manutenção da sua conclusão. Dentro desse contexto, tem-se por escorreita a decisão proferida pela instância ordinária que concluiu por preclusa a insurgência da reclamante, ventilada por meio do recurso ordinário, quanto à limitação temporal estabelecida pela perícia e acolhida pela sentença, mormente diante de sua concordância anterior com a prova pericial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, em face da diretriz do art. 997, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010546-29.2017.5.03.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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