- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-41.2018.5.15.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de não haver prova de vício de consentimento quanto à opção da reclamante pelo não recebimento antecipado das férias e de a parte não ter se desincumbido do ônus de comprovar a invalidade dos documentos apresentados pelo reclamado, não é possível divisar violação dos arts. 145, parágrafo único, e 464 da CLT, 113 e 114 do CC, bem como contrariedade à Súmula nº 450 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DOBRA DE FÉRIAS. Consta do acórdão recorrido que, em relação a 15 dias no período de 1º/10/2014 a 15/10/2014 e a 15 dias no período de 1º/4/2015 a 15/4/2015, houve pagamento sem observância do prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, situação que acarreta a incidência do artigo 137 da CLT e atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 450 do TST. Dessarte, incide no caso o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010585-41.2018.5.15.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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