JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-59.2018.5.15.0117

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-59.2018.5.15.0117, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, a qual foi entregue de forma completa e fundamentada, embora de forma diversa à pretendida pelo reclamado. Com efeito, como houve pronunciamento expresso do Regional sobre a questão tida por omissa pela parte (controle incidental de inconstitucionalidade - não recepção -, de convencionalidade e interpretação dos arts. 137 e 145 da CLT) , está ileso o art. 93, IX, da CF. 2. DOBRA DE FÉRIAS . O Regional consignou que a condenação do reclamado tem fundamento na interpretação conjunta dos artigos 137 e 145 da CLT; que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a tempestividade do pagamento das férias , nem mesmo do terço constitucional e não negou que houve pagamento fora do prazo legal. Dessarte, diante de tais constatações e considerando que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 450 do TST, incide no caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010690-59.2018.5.15.0117. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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