- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002002-34.2017.5.02.0717, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. Nesse contexto, é certo afirmar que o labor realizado por motorista de ônibus é considerado como atividade de risco, de modo que a reclamada tem o dever de indenizar o dano moral decorrente da morte do empregado alvejado por arma de fogo durante o exercício de sua atividade laboral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. QUANTUM ALUSIVO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL . O Regional, na delimitação dos valores atribuídos às indenizações por dano moral e material, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica dos responsáveis pelo dano e o caráter pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002002-34.2017.5.02.0717. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.