JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-35.2023.5.15.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-35.2023.5.15.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TRABALHADOR CONTRATADO COMO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE LEVOU A ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Esclareça-se inicialmente que, diferentemente do que alega a reclamada no recurso de revista, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante seria motorista de ônibus. A delimitação constante no trecho transcrito é de que o reclamante teria sido contratado como motorista de caminhão. Nesse particular, tudo indica que teria havido erro material no acórdão recorrido que poderia ser corrigido ainda no TRT mediante a oposição de embargos de declaração, o que não foi providenciado pela reclamada. A petição inicial informou que o caso seria de motorista de ônibus e essa também foi a premissa constante na sentença. De todo modo, este ponto específico do caso concreto não impede o exame da matéria no TST nem altera o desfecho da lide, na medida em que o trabalhador, seja como motorista de ônibus, seja como motorista de caminhão, fica exposto à mesma atividade de risco, qual seja, a condução de veículo em rodovias. Essa é a questão central para o exame da matéria nestes autos, nos quais está em debate se pode ou não ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente que causou o falecimento do trabalhador. Também deve ser esclarecido que, diferentemente do alegado no recurso de revista, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT reconheceu a culpa de terceiro no acidente que vitimou o trabalhador. No trecho transcrito, a Corte regional não registra como ocorreu o acidente nem quais foram as circunstâncias do acidente. Ainda no trecho transcrito, o Colegiado apenas narrou a alegação da empresa de que teria havido culpa de terceiro, sem, contudo, emitir nenhuma tese explícita sobre tal hipótese. Toda a tese no trecho transcrito foi apenas sobre a responsabilidade objetiva da empresa. E no agravo interno interposto no TST a própria reclamada admite que não houve o prequestionamento nesse particular, sustentando que sua argumentação principal seria sobre a impossibilidade de reconhecer a responsabilidade objetiva. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a delimitação de que a atividade exercida pela reclamada, de transportadora rodoviária, caracteriza-se como atividade de risco. Consta ainda que o empregado sofreu acidente veicular em rodovia, durante o exercício de suas tarefas, resultando em seu óbito. Nesse contexto, o TRT concluiu que o labor expôs o trabalhador a risco acentuado, justificando a responsabilidade objetiva da reclamada. Sob o enfoque jurídico, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do STF no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral (RE 828040): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010259-35.2023.5.15.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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