- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001353-56.2017.5.02.0301, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional de origem, soberano no exame da prova produzida, decidiu que a reclamante cumpria habitualmente jornada de trabalho de seis horas diárias, com fruição de intervalo intrajornada de 15 a 30 minutos, razão pela qual reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento pelo intervalo intrajornada deferido na origem. Para se concluir de forma diversa, necessária seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se cogita em violação do art. 71 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Conforme se infere do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas, verificou que não havia extrapolação habitual da jornada de trabalho contratual de seis horas , sendo certo que a reclamante fruía corretamente do intervalo intrajornada para essa jornada de trabalho reduzida, razão pela qual concluiu que, inexistindo sobrelabor, não havia supedâneo fático para o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT. Logo, não há cogitar em violação desse dispositivo legal, porque a decisão recorrida está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. D ENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao único tema recursal (prêmio de incentivo de vendas), porque se verifica que a parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente o acórdão regional no aspecto, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001353-56.2017.5.02.0301. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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