- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011836-21.2017.5.03.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu pelo deferimento das horas extras em razão do labor em sobrejornada e em face da irregular fruição dos intervalos intrajornada, ao argumento de que a reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto e de que não usufruía corretamente o referido intervalo. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende a reclamada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta Corte, consoante a Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XIII, da CF e 71, caput , e § 2º, e 74, § 2º, da CLT. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque se verifica que a recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, conforme se depreende das razões recursais . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011836-21.2017.5.03.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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