- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011986-10.2017.5.15.0099, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. JORNADA 12X36 . VALIDADE. Extrai-se do acórdão regional a validade formal do regime de trabalho na jornada 12x36, ante a sua previsão nas normas coletivas da categoria. Ademais, a Corte a quo consignou a validade material do ajuste, considerando o deferimento de ínfimas diferenças de horas extras, bem como asseverou que não houve labor frequente e significativo nos dias de folga. Além disso, o Tribunal Regional encampou a tese defensiva, quanto ao intervalo intrajornada, concluindo que esse era usufruído regularmente e que, nos dias em que havia a supressão desse período intervalar, os holerites confirmaram o pagamento da indenização . Nessa senda, não restou delimitado no acórdão regional que a jornada de trabalho da reclamante ultrapassava habitualmente a jornada contratada, de modo a invalidar o regime 12x36 adotado pela primeira reclamada. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de reapreciação por esta Corte Superior (Súmula nº 126 do TST), não há como divisar ofensa aos arts. 7º, XIII, XXII e XXVI, da CF/88 e 59, caput , da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Em face da possível ofensa ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, por reputar não ser razoável determinar o pagamento de 15 minutos extraordinários, pois as diferenças de horas extras deferidas à reclamante limitaram-se aos poucos minutos não concedidos pela reclamada. No entanto, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o referido dispositivo celetista assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011986-10.2017.5.15.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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