- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções. 2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho " . Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em " outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada. 4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insa lubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. 5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior. 6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002987-44.2015.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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