- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001380-58.2017.5.02.0715, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PROVIMENTO. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece o direito do empregado à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, no caso de contato direto e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes em estabelecimentos hospitalares ou quaisquer outros destinados aos cuidados da saúde humana, como postos de vacinação, enfermarias e ambulatórios. Sob esse prisma, a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, o empregado defarmáciaresponsável por aplicarinjeçõesem clientes, de forma rotineira ou habitual. Precedentes. Na espécie, é incontroverso que a reclamante exercia, entre outras, a atividade de aplicarinjeçõesem clientes dafarmácia, em média, seis por dia, razão pela qual é possível concluir que tal função era realizada de forma rotineira ou habitual . O Tribunal Regional, contudo, a despeito da prova pericial produzida no presente processo, concluiu que a reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade,por entender que o trabalho em farmácias não se encontra inserido em qualquer das hipóteses do Anexo 14 da NR 15 daPortaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O v. acórdão regional encontra-se, assim, em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como com os ditames do artigo 189 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001380-58.2017.5.02.0715. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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