- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000694-70.2019.5.02.0303, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESTA BÁSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza em relação aos presentes temas ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão de admissibilidade (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST esbarra na Súmula nº 221 do TST. Não obstante, ficou assentado pelo Regional que a terceira reclamada se apresentou como verdadeira tomadora de serviços. Dessarte, a pretensão recursal esbarra, também, na Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000694-70.2019.5.02.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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