- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010891-42.2017.5.15.0099, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Decisão em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST não autoriza o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigos lei e da Constituição Federal e de contrariedade a Súmulas, de forma genérica, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. VALE REFEIÇÃO. CESTA BÁSICA. GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, §9º, da CLT não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010891-42.2017.5.15.0099. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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