- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000898-67.2016.5.05.0493, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão do Regional, ao concluir pela competência residual desta Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia em relação ao período anterior à mudança do regime jurídico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ nº 138 da SDI-1. Com relação ao marco temporal a limitar a competência da Justiça do Trabalho, vale ressaltar que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente quanto à inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal que tratava do termo de opção entre os dois regimes jurídicos, apenas consignando que, conforme o artigo 244 da Lei Municipal nº 3.760/2016, a vigência da Lei iniciaria na data de sua publicação, em 14/3/2016, momento em que, segundo o TRT, ocorreu a transmudação de regime jurídico. Assim, revelam-se intactos os arts. 39, caput , e 114, I, da CF. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000898-67.2016.5.05.0493. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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