- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0000348-89.2021.5.05.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS DE PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA OJ 138 DA SbDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar a demanda envolvendo verbas oriundas de período anterior à instituição do regime jurídico único, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SbDI-1 do TST. 3. É incontroverso nos autos que a Lei Municipal n.º 2.442/2019, de 06 de março de 2019, instituiu o regime jurídico único de natureza administrativa no âmbito municipal e que a autora foi admitida por concurso público em 10/02/2009 e que pleiteia nos presentes autos verbas de quando o contrato era celetista (férias dos períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superveniência do regime estatutário não retira da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar causas em relação ao período contratual regido pela CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000348-89.2021.5.05.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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