JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-64.2018.5.07.0026

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-64.2018.5.07.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 138 da SDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a transmudação do regime jurídico de trabalho, de celetista para estatutário, limita a competência da Justiça do Trabalho estritamente ao período em que o empregado esteve regido pela CLT, sendo marco a data da instituição do novo regime. É incontroverso nos autos que o reclamante ingressou, por via de concurso público, no quadro de servidores do Município sob o regime jurídico celetista, até que , em 28/9/2017, a Lei Municipal 299/2017 estipulou o RJU estatutário no âmbito no Município de Ipaumirim. No caso, o reclamante pleiteia direitos trabalhistas referentes a período anterior à publicação da mencionada lei, ou seja, em relação ao interregno em que o demandante esteve sujeito ao regime celetista . Assim, constata-se a competência residual desta Justiça Especial para processar e julgar a demanda referente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes que transcorreu antes da edição da referida lei. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 138 da SDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000589-64.2018.5.07.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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