JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0218400-97.2004.5.02.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0218400-97.2004.5.02.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL - ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, no tema "doença ocupacional - nexo causal - estabilidade", discute-se a existência de nexo causal entre a doença que acometeu a parte autora e as suas atividades profissionais a ensejar o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Não se constata a transcendência econômica, porque não se infere dos autos que o valor total do tema devolvido no recurso ultrapassaria o importe de 40 salários mínimos. A matéria não oferece transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não atende também ao vetor da transcendência social, ante a ausência de plausibilidade na alegação de ofensa a direito social constitucionalmente garantido. Tampouco se infere da causa a existência de transcendência jurídica, por não tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Registre-se que a pretensão encontra óbice processual na Súmula nº 126 desta Corte Isso porque o Tribunal Regional concluiu pela ausência de estabilidade de emprego da parte autora, após a detida análise do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial elaborado nestes autos que, diversamente daquele produzido em ação previdenciária anterior, foi conclusivo no sentido da inexistência de nexo causal. Pontuou, ainda, que a parte autora já usufruiu o direito à estabilidade de 02.03.00 até 01.03.01, haja vista o recebimento de auxílio-doença acidentário de 14.09.99 até 01.03.00 , quando, após a alta-médica, retornou e trabalhou até 01.03.04. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0218400-97.2004.5.02.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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