- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0020092-32.2020.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 378, II, do TST preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho " a que não produza incapacidade laborativa ”. II. No caso dos autos, a decisão regional recorrida, com suporte nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova oral produzida, manteve os fundamentos da sentença que indeferiu a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sob o argumento de não ter sido constatado o nexo de causalidade apto a caracterizar doença ocupacional. III. O Tribunal Regional registrou que “ não restou demonstrado o liame causal entre o trabalho prestado à demandada e a moléstia "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", sequer como concausal ”, bem como que “ não estando evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91), tenho que não houve e não há ilegalidade na despedida da recorrente, nos termos aqui fundamentados, não havendo cogitar da estabilidade provisória prevista no art.118 da Lei 8.213/91”. IV. Do contexto fático relacionado no acórdão regional, constata-se que não houve nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante e a enfermidade que a acometeu. Assim, não há contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020092-32.2020.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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