JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011074-50.2016.5.03.0109

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0011074-50.2016.5.03.0109, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS - SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, no tema "dispensa discriminatória - empregada portadora de lúpus - Súmula nº 443 do TST", discute-se a ocorrência de conduta discriminatória na dispensa de empregado portador de lúpus. A matéria não oferece transcendência econômica porque o valor total dos temas devolvidos no recurso não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importe atribuído à condenação. A matéria também não apresenta transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Trata-se de controvérsia superada pelo entendimento consolidado na Súmula 443 e precedentes desta Corte, devidamente observados pelo TRT de origem. No caso vertente, o Tribunal Regional determinou a reintegração da parte reclamante, sob o fundamento de que " foi dispensada por iniciativa da Ré, por ser portadora de Lúpus, doença grave e estigmatizante, em franco ato discriminatório e arbitrário, na medida em que ausente qualquer elemento de convicção no feito a evidenciar que ocorreu por motivo diverso ". O lúpus é uma doença grave e estigmatizante, tendo, por vezes, consequências tanto na aparência quanto na mobilidade do paciente. Nesse sentido, é a firme, iterativa e pacífica jurisprudência do TST. Não há, tampouco, qualquer indicativo de transcendência social. Por fim, não apresenta transcendência jurídica, porquanto não demonstrada a superação de precedente ou a existência de distinção com o caso concreto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Considerados os aspectos gerais da transcendência explicitados no tópico anterior, passa-se à análise direcionada ao tema ora em exame. II. No caso vertente, no tema "dano moral - valor arbitrado", discute-se o valor fixado a título de indenização por danos morais em face de dispensa discriminatória. A matéria não oferece transcendência econômica, porque o valor total do tema devolvido não ultrapassa 10.000,00 (dez mil reais), importe atribuído à condenação por danos morais. A matéria não oferece transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não há, outrossim, qualquer indicativo de transcendência social. Tampouco se infere da causa a existência de transcendência jurídica, por não tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011074-50.2016.5.03.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0020895-25.2016.5.04.0732

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE DESCONHECIDA NO ATO DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto …

Agravo Interno 0011413-58.2013.5.15.0051

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/11/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I . Em relação à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467 de 2017…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000457-47.2020.5.05.0008

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 20/08/2025

EMENTA: CMB/ge/rmmb/bh AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se …

Agravo Interno 0010435-77.2023.5.18.0009

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 05/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, tendo em vista que a reclamada já tinha ciência que a obreira possuía uma doença estigmatizante quando da sua demissão, de modo que não conseguiu se desincumbir …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-47.2019.5.22.0004

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 25/08/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE LÚPUS. ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 126/TST . Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada por doença grave. Esse…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.