- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0020895-25.2016.5.04.0732, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE DESCONHECIDA NO ATO DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Conforme posição majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções pontuais. No que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita. Por fim, em relação ao recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o critério objetivo para a aferição da transcendência consistirá igualmente no valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A . II. No caso concreto, discute-se a caracterização da despedida discriminatória de empregado portador de doença grave, em situação na qual não houve comprovação da ciência do empregador quanto ao estado de saúde do empregado no ato da dispensa. Nesse contexto, considerando que se trata de recurso interposto pelo reclamante objetivando a revisão do julgado quanto a pedido indeferido (julgado improcedente), e que o valor dado à causa pelo autor, conforme consta da petição inicial, foi de R$ 45.000,00, conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso ultrapassa 40 salários mínimos (40 x R$ 1.045,00 - valor do salário mínimo em 2020 = R$ 41.800,00) . Emerge, daí, a transcendência econômica da matéria. III. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que há presunção de discriminação na ruptura contratual nos casos em que o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses termos, a Súmula nº 443 desta Corte Superior que estabelece que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . " IV. No contexto da despedida sem justa causa do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, a prova de que a dispensa não foi arbitrária e, portanto, não teve caráter discriminatório, incumbe ao empregador, por ser fato impeditivo do direito do empregado; bem como por aplicação do princípio da aptidão para a prova. De fato, somente o empregador detém a posse da documentação apta a confirmar eventual motivo técnico, econômico, financeiro ou outro a justificar a dispensa do portador de doença grave. V. Por outro lado, não obstante se considere a p resunção de discriminação na ruptura contratual, na forma da Súmula nº 443 do TST, é certo que o conhecimento do empregador acerca da doença do empregado, no momento da despedida, é pressuposto necessário à caracterização da discriminação do ato de dispensa. Embora a doença grave do empregado configure dado objetivo, não há como se conceber o ânimo de discriminar, sem o prévio conhecimento a respeito do fato ensejador do ato ilícito imputado ao empregador. Precedentes. VI. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), consignou que " a moléstia que acometia o de cujus foi identificada tão somente após a sua despedida ", uma vez que a rescisão ocorreu em 01/02/2016, ao passo que a biópsia que identifica o tumor é datada de 29/03/2016, ou seja, após a dispensa do reclamante (ainda que no curso do aviso prévio). Dessa forma, o reclamante não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia (arts. 373, I, do CPC de 2015 e 818 da CLT). VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020895-25.2016.5.04.0732. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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