- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000457-47.2020.5.05.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: CMB/ge/rmmb/bh AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca de que a moléstia que acomete autora (Estenose Mitral) se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443, do TST. Também não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Sobre os temas, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que: “Observe-se que o Relatório Médico acostado sob ID ae2bf56 - Pág. 2, no qual declara que a Autora possui diagnóstico de Estenose Mitral, não possui data e nem há outro documento que prove que a Empresa Ré tinha conhecimento da doença e que esta foi o motivo da rescisão contratual” , bem como que “Resta evidente, que a doença cardíaca persiste desde 2017, mas não há elementos que indiquem que tal condição gerou estigma capaz de justificar o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa sem justa causa ocorrida em setembro/2018.” O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000457-47.2020.5.05.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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