JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001401-78.2015.5.17.0141

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001401-78.2015.5.17.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL. REVISTA. OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a revista em objetos pessoais - bolsas e sacolas - dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que restou incontroverso a realização de revista pessoal nos pertences dos empregados e terceirizados - bolsas, mochilas, sacolas e congêneres, sem qualquer contato físico, de modo impessoal, não ficando demonstrada a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias. Logo, não há respaldo fático para entender-se configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001401-78.2015.5.17.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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