- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000084-12.2017.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE BANCÁRIO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO MAGISTRADO ALCANÇADA COM BASE NAS PROVAS. I. O fato afirmado pelo julgador que pode ensejar ação rescisória calcada em erro de fato é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo , e não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas para se concluir pela existência do fato, ou seja, que o fato não constitui o próprio cerne da controvérsia que dá origem à lide . É a falsa percepção dos sentidos, de tal modo que o juiz supõe a existência de fato inexistente ou a inexistência de fato existente. II. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao analisar todas as provas apresentadas pelas partes, concluiu que o reclamante era empregado dotado de fidúcia especial, enquadrando-o na exceção prevista no § 2ºdo art.224 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. Ajuizada ação rescisória pelo outrora reclamante, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório, nos termos da OJ 136 do TST, contra o qual a parte interpôs recurso ordinário. IV. No entanto, afigura-se correta a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que o referido enquadramento feito pelo juízo rescindendo, quanto à questão de fato, revelou-se a razão da própria resolução da controvérsia dos autos, e não de premissa indiscutida de um mero silogismo argumentativo. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO 244, CAPUT E § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO INCABÍVEL. I. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, a sentença de mérito pode ser rescindida quando violar literalmente dispositivo de lei. II. Na hipótese vertente, a parte recorrente alega que a decisão rescindenda, ao enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, o fez erroneamente, violando a literalidade do próprio diploma legal. III. Contudo, tal qual decidido pelo Tribunal a quo , verifica-se que o magistrado apenas aplicou o referido dispositivo, com base nas provas apresentadas , que comprovariam o exercício de função de confiança nos quadros da reclamada . IV. Assim, impossível a reforma do acórdão regional e o corte rescisório, com base em violação literal de lei, diante da mera insatisfação do reclamante com o julgado que lhe foi desfavorável. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000084-12.2017.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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