- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0002300-52.2012.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 224 DA CLT). HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que a jornada de trabalho da autora era de 8 horas diárias, eis que exercia função de confiança bancária, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Por fim, cabe ressaltar que a alegação da autora, no sentido de que a sua jornada de trabalho era de 6 horas, pois exercia a função de caixa bancário, não consta no v. acórdão rescindendo, incidindo, desse modo, o óbice da Súmula nº 298, I, esta Corte (ausência de pronunciamento explícito). Recurso ordinário conhecido e desprovido . ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 354 E 458, II, DO CPC DE 1973). DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONFISSÃO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que, da análise das provas dos autos, a reclamante desrespeitou regras de procedimento interno do reclamado, restando correta a dispensa por justa causa, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002300-52.2012.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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