JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001402-59.2015.5.12.0058

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0001402-59.2015.5.12.0058, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Responsabilidade Civil do Empregador. Indenização por Dano Material - Pensão Vitalícia. Indenização por Dano MORAL. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do Tribunal Regional que consta fundamento jurídico relevante, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois inviabiliza o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Constatada a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC . Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001402-59.2015.5.12.0058. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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