- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010192-03.2015.5.12.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 , MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010192-03.2015.5.12.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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