JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020330-42.2014.5.04.0373

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020330-42.2014.5.04.0373, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária nos casos de contrato de facção, por se tratar de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços. No caso em exame, verificado que a única premissa a sustentar a conclusão do Regional quanto ao desvirtuamento do contrato de facção, com consequente atribuição de responsabilidade subsidiária à recorrente, se deu em face da inserção do objeto contratual em atividade finalística da empresa, o recurso de revista é conhecido e provido, em face da má aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020330-42.2014.5.04.0373. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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