JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001184-25.2015.5.06.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0001184-25.2015.5.06.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST . A decisão em que se declara a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e se determina o retorno dos autos ao Juízo de origem , para realização de nova audiência , não é terminativa do feito, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão possui natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolve questão incidente, notadamente considerando-se que não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001184-25.2015.5.06.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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