JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013121-37.2015.5.15.0096

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0013121-37.2015.5.15.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS APÓS A JUNTADA DA INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST . A decisão em que se declara a nulidade dos atos processuais ocorridos após a juntada da inicial e determina o retorno dos autos ao Juízo de origem , para realização de nova audiência , não é terminativa do feito, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão possui natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolve questão incidente, notadamente considerando-se que não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013121-37.2015.5.15.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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