JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100760-02.2018.5.01.0283

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0100760-02.2018.5.01.0283, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSDIÁRIA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade deu seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso concreto, o fragmento indicado pela parte revela-se insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No referido trecho não ficam explícitos todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT de origem para decidir sobre responsabilização subsidiária do ente público, a partir da distribuição do ônus da prova e da configuração da culpa in vigilando . 4 - Com efeito, da transcrição realizada pela parte não constam trechos relevantes para o equacionamento da controvérsia, quais sejam: a) " In casu, passando à análise da prova documental juntada pela 2ª reclamada, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram " (fl. 140); b) " No caso em exame, o recorrente alega que houve efetiva fiscalização dos serviços terceirizados. No entanto, os contratos administrativos de ids. e68ad62 a db2785e, por si sós, não se prestam a esse fim. Não há evidência de fiscalização efetiva, tampouco eficiente. A mera juntada de certidões pela empresa prestadora dos serviços não são suficientes para comprovar a fiscalização pelo Estado, ainda mais no contexto em que a reclamante foi dispensada sem nada receber ." (fl. 140); c) " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931 ." (fl. 140); d) " vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de salários e verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem mais de 6 meses sem o recebimento de salário " (fl. 140); e) " conclui-se que o 2º réu deixou de adotar os atos e medidas efetivos de fiscalização da execução do contrato com o objetivo de evitar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas mínimas perpetrado pela empresa contratada " (fl. 142). 5 - Logo, é inafastável a conclusão de que a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, de modo a elucidar todos os fundamentos que nortearam o TRT de origem, requisito formal que não foi observado pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100760-02.2018.5.01.0283. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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