- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-28.2018.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): é incontroverso que o reclamante foi contratado pela prestadora de serviços para o exercício da função de vigilante, no período de 12/4/2017 a 19/1/2018. O TRT registrou que a prova oral demonstra a prestação de serviços do reclamante em benefício da reclamada RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A. Ressaltou que, nas hipóteses de terceirização lícita, como ocorre nos autos, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomadora de serviços, porquanto decorrente de culpa in eligendo ou in vigilando. Concluiu que "cabia à recorrente ter agido com a devida cautela não apenas na escolha da prestadora dos serviços, mas também na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do ajuste com ela mantido, o que não ocorreu. Destaco, por oportuno, que foi reconhecida neste feito a ausência de depósitos para o FGTS e a tomadora não produziu qualquer prova de que tenha fiscalizado a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada." Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, inclusive a multa prevista no art. 477 DA CLT. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): com amparo na Súmula 461 deste Tribunal Superior, o TRT concluiu que "competia à recorrida a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desvencilhou." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010355-28.2018.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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