- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-81.2018.5.15.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: "O conjunto probatório revela que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, na função de auxiliar de instalação, passando posteriormente para instalador de tv a cabo, para prestar serviços em favor da 2ª Reclamada em decorrência de contrato firmado entre as Reclamadas, restando inconteste, portanto, a condição da Recorrente de tomadora de serviços. É de se ressaltar que todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho prestado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. A licitude da terceirização dos serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 331 do c. TST. [...] Desta forma, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Recorrente no tocante aos direitos derivados do contrato de trabalho entre 1ª Reclamada e Reclamante" . (grifou-se) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido: "Para que haja direito à equiparação salarial, necessário sejam preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 461 da CLT, quais sejam, identidade de função, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e tempo de serviço na função não superior a dois anos. Do conjunto probatório, verifica-se que restou comprovado que o Reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções - supervisor -, sem que tenham as Reclamadas comprovado a diferença de tempo superior a dois anos na função". (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Especificamente quanto ao ônus da prova acerca dos requisitos da equiparação salarial, observa-se que o acórdão do TRT observou a Súmula nº 6, VIII, do TST. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. A tese central da recorrente diz respeito à inobservância pelo TRT acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Ocorre que a decisão do TRT, quanto aos tópicos em análise, não analisou a questão sob o prisma do ônus da prova. Acerca da restituição de descontos , tratou da abrangência da responsabilidade subsidiária, nada havendo acerca de prova ou de seu ônus. No que tange à jornada laboral , o Regional decidiu a matéria interpretando a prova produzida nos autos pelo reclamante. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO RECLAMANTE. O TRT consignou que "Embora o Reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, obteve, neste processo, a procedência parcial dos pedidos postulados, que acarreta o ônus da sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT, mantendo-se a sentença que determinou a aplicação do § 4º do mencionado artigo consolidado" , mantendo a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. A pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010457-81.2018.5.15.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.