- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-96.2018.5.15.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RUMO MALHA PAULISTA S.A. PRELIMINAR. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há violação do artigo 5°, LIV e LV, da CF/88, nem usurpação de competência, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT, com fulcro no art. 895, IV, da CLT (procedimento sumaríssimo), manteve a sentença por seus próprios fundamentos, no seguinte sentido: "é inolvidável que a empregadora da Reclamante era a 1a. Reclamada, e tendo havido o descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de dispositivos legais de caráter imperativo, tanto responde por eventual crédito da parte autora o prestador como o tomador do serviço. Impõe-se a responsabilização da 2ª e 3a. Rés, com fulcro nos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a contratação da Reclamante e ausência de fiscalização quanto à observância de mínimas obrigações legais e contratuais que impactam a execução e o custo dos contratos celebrados entre as reclamadas, atrai a incidência da responsabilidade subsidiária, quer nos termos da súmula 331 do TST, quer nos termos do artigo. 5º da lei 6019/1974, com a redação que lhe emprestou a lei 13.429/2017." (fl. 393). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010366-96.2018.5.15.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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