- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001474-46.2016.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO DE LABOR. ÔNUS PROBATÓRIO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que, em terceirização regular de serviços, " a responsabilidade subsidiária engloba todo o período contratual do autor, já que a reclamada não fez nenhuma prova em sentido diverso, ônus que lhe cabia. Veja-se que, em seu depoimento, o autor alega que prestou serviços exclusivamente em prol da segunda reclamada. A reclamada, por sua vez, apesar de requerer a limitação de sua responsabilidade ao período de efetivo labor, não traz aos autos prova da limitação pretendida. A esse respeito, veja-se que, não obstante pretender limitar sus responsabilidade ao período do contrato que juntou aos autos, a própria recorrente junta comprovante de pagamento parcial das verbas rescisórias do autor (ID eaa5663) " (fl. 316). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, alegado fato impeditivo do direito do autor (prestação de serviços em período inferior ao indicado na reclamação trabalhista), cabe à parte ré comprová-lo, conforme arts. 373, II, do CPC/15 e 818, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001474-46.2016.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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