- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-69.2014.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que " em face do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, em razão do inadimplemento do acordo firmado com a primeira ré (fl. 275), correta a decisão que determinou a propulsão da execução em face da responsável subsidiária. Ademais, inexiste amparo legal para tornar a execução ainda mais morosa e ineficaz com a despersonalização da pessoa jurídica da primeira reclamada e processamento em face dos bens pessoais dos sócios, pois já superado o benefício de ordem, ante a inconteste inadimplência da 1ª reclamada " (fl. 336). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no Tribunal Superior do Trabalho que, para redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010177-69.2014.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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