JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-03.2017.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-03.2017.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Delimitação do acórdão recorrido: Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " não se há ainda cogitar de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, por ser medida excepcional, e a qual somente se recepcionaria após exauridos os meios executórios contra todos os devedores expressos no título executivo judicial. Os sócios da primeira executada não são, conforme se denota, os devedores condenados no título executivo judicial. Não se há investir contra os seus patrimônios em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de se proceder à execução em desfavor dos sujeitos que constam expressamente como parte executada da demanda, o que inclui, por consequente, a segunda executada, ora apelante " (fls. 476-477). Nesse passo, concluiu que, " Esgotados os meios executivos em desfavor do devedor principal, conforme se denota da sentença de f. 448/450, responde o patrimônio da ora apelante, responsável subsidiária, pela garantia dos créditos trabalhistas " (fl. 477). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados das oito Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010275-03.2017.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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