JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020796-77.2014.5.04.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020796-77.2014.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada. Consignou no acórdão proferido que, " não tendo a devedora principal meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, impõe-se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário ". A Corte regional também assentou na decisão exarada que " a questão relativa à possibilidade de redirecionamento da execução contra devedor subsidiário, notadamente em caso de falência do devedor principal, caso dos autos, constitui entendimento pacificado na Seção Especializada em Execução deste Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020796-77.2014.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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