JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010234-44.2016.5.03.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010234-44.2016.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, cuja resolução torna prejudicada a análise dos agravos de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL FEITO POR UM DOS RECLAMADOS. APROVEITAMENTO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso, foi reconhecida a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, houve a condenação solidária dos reclamados. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado Banco Santander, por considerá-lo deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais. Contudo, verifica-se que a reclamada CALLINK, ao interpor recurso ordinário, efetuou o recolhimento integral das custas processuais. Registra-se que ambos os reclamados efetuaram os depósitos recursais inerentes a cada recurso. 3 - O § 1º do artigo 789 da CLT estabelece que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." . Como se vê, o referido dispositivo exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. 4 - As custas processuais ostentam natureza jurídica tributária e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado. Assim, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide. Há Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. Fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento dos reclamados, em face do provimento do recurso de revista do reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010234-44.2016.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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