- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010595-42.2016.5.03.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO LITISCONSORTE PASSIVO. APROVEITAMENTO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, diferentemente do depósito recursal, os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte pagadora tenha postulado sua exclusão da lide, pois estas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido somente uma única vez (exceto no caso de acréscimo do valor das custas, hipótese em que o recolhimento deve ser complementado, o que não é o caso dos autos). II. Assim, ao concluir que o recolhimento integral das custas por uma das partes não aproveita às demais, a Corte Regional violou o art. 5º, LV, da CF/88. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010595-42.2016.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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