JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-33.2013.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-33.2013.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 1 - Tratando-se de processo submetido à fase de execução , a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela agravante, que se limitou a invocar contrariedade a súmula de jurisprudência do TST e divergência jurisprudencial. Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A recorrente não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e o dispositivo invocado (art. 5º, II e LIV, da CF), que não versa sobre o tema competência, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EMPRESA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS AO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário, afeta à legislação infraconstitucional. Assim, o redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário, quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal, não implica violação direta do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porquanto, se existente, o seria apenas de forma reflexa e não direta, a afastar o conhecimento do recurso de revista, como ocorre neste caso. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) e não foram preenchidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010267-33.2013.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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