- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0001739-79.2017.5.12.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA LEI 4.950-A/1966. PROFISSIONAL ENGENHEIRO. INDEXAÇÃO DO PISO AO SALÁRIO MÍNIMO. (OJ 71 da SBDI-II do TST). O Tribunal Regional consignou que "Não subsiste a alegação da recorrente de que o autor não exercia atividade de engenheiro, pois o cargo ocupado é do referido profissional e as atividades estão relacionadas a conhecimento técnico-científico do curso de nível superior", e que "No tocante à vinculação ao salário mínimo, está pacificado no Eg. TST o entendimento de que a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta a Constituição da República, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI II, não merecendo maiores debates a matéria" . Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do piso salarial da categoria nos termos da Lei nº 4.950-A/1966, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001739-79.2017.5.12.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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