- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-34.2019.5.08.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. O art. 7º, IV, da CF impõe óbice à fixação do salário mínimo como fator de indexação, isto é, como índice de reajuste de benefícios. Dessa forma, a partir da Constituição Federal de 1988, não é possível vincular pagamento de vantagens aos mesmos índices e fatores de correção do salário mínimo. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2, de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, só incorrendo em violação desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento do piso salarial da categoria nos termos da Lei nº 4.950-A/1966, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A insurgência da reclamada quanto à correção monetária e aos juros de mora não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito das aludidas matérias, tampouco foi aquela Corte instada a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000306-34.2019.5.08.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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