JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-38.2014.5.04.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-38.2014.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT consignou que "a questão relativa à forma de extinção do contrato de trabalho é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, referente ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça portal" . Nesse contexto, portanto, em que o reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias em razão da dispensa imotivada, não há falar em julgamento extra petita pelo reconhecimento da nulidade da demissão por justa causa efetivada pela reclamada. Precedentes. No mais, o TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que não ficaram constatados os elementos necessários à caracterização do abandono de emprego. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela parte, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu pela invalidade do banco de horas. Consignou que não foram respeitados os limites do art. 59, § 2º, da CLT e que não havia a possibilidade de o trabalhador acompanhar as contabilizações do sistema. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como reconhecer a validade do regime compensatório adotado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT, com fundamento nas provas, especialmente o laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo reclamante (gonartrose) e o trabalho desempenhado para a reclamada, "mormente quando as atividades por ele realizadas exigiam movimentos repetitivos e com peso" . Entendeu que "não há comprovação de que a reclamada tenha adotado medidas para evitar o agravamento das lesões que acometeram o trabalhador, que deveria ter sido realocado em função compatível com a sua condição física e pessoal, restando caracterizada, portanto, a culpa da reclamada" . Registrou, ademais, que "não se verifica nos autos nenhum Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tampouco Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), agindo a reclamada, portanto, em afronta à NR 9 do Ministério do Trabalho, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a qual estabelece a obrigatoriedade de implementação, por parte do empregador, de todos os meios necessários à prevenção de riscos, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores" . Consignou, por fim, que "o trabalhador apresenta redução funcional quantificada em 12,50%, de acordo com a tabela DPVAT/SUSEP, havendo repercussão das sequelas na vida social e na capacidade laborativa, sendo considerado inapto para o trabalho que executava na reclamada" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. GONARTROSE. R$ 7.500,00. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor indenizatório só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, quanto à indenização por danos morais, o TRT levou em consideração os valores por ele fixados em situações semelhantes e "as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de culpa atribuído à reclamada pelo julgador a quo (limitado a 1/3, contra o qual não [houve] insurgência específica da recorrente), o curto período de vigência do contrato de trabalho, bem como o histórico ocupacional do autor" . Ademais, extrai-se do acórdão que ficou demonstrado o nexo concausal e que o autor sofreu redução funcional de 12,5%, sendo notória a capacidade econômica da empresa. Nesse contexto, não se mostra exorbitante o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) fixado pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. IN 40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001090-38.2014.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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