JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020319-40.2016.5.04.0406

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020319-40.2016.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o indeferimento dos pedidos de oitiva de testemunhas e de complementação da perícia médica não caracteriza cerceamento de defesa, porque foi evidenciado pelo magistrado que os elementos constantes do processo eram suficientes ao julgamento do feito. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Ficou demonstrado no acórdão recorrido, mormente por intermédio dos dois laudos periciais, que as atividades laborais na reclamada foram diretamente causadoras da enfermidade no joelho esquerdo do reclamante, contribuindo, ainda, para o agravamento da lesão no joelho direito. Ressaltou-se, também, que o interregno de trabalho em outras empresas foi considerado pelo perito médico, que o descartou como concausa da enfermidade. Assinalou-se, ainda, que o dano moral é in re ipsa . Nessa linha, não é possível afastar a configuração de ato ilícito patronal ensejador do direito de indenizar, razão pela qual dever ser mantida a responsabilidade civil da empregadora reconhecida na sentença e confirmada pelo Regional. 3. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Os laudos periciais foram esclarecedores no sentido de demonstrar a existência de dano material, sob a forma de redução da capacidade laboral. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, como no caso vertente, não se submetendo à limitação temporal, tendo em vista o princípio da reparação integral na responsabilidade civil. No caso dos autos, o redutor aplicado pelo Tribunal Regional revela sintonia com o percentual habitualmente aplicado no âmbito deste Tribunal Superior. Especificamente em relação à ausência de prova de danos aos direitos da personalidade, nos casos em que decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende estar configurado na presente hipótese. Por fim, no que se refere ao quantum alusivo à indenização por dano moral, o Regional consignou que foram considerados os seguintes requisitos: a extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e a capacidade econômica de ambas as partes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020319-40.2016.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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