- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000359-80.2017.5.02.0704, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Conforme se verifica, o reclamante informou ser portador de doença ocupacional adquirida em razão do trabalho exercido na reclamada, conforme expresso no acórdão regional. O fato de ter havido o reconhecimento de que o trabalho não foi causa única, embora eficiente, para o agravamento da doença do reclamante e, por isso, enquadrá-la como decorrente do trabalho executado na reclamada, não implica em julgamento além do pedido formulado na inicial e, sim, mera adequação dos fatos narrados à legislação aplicável, função precípua do julgador. Assim, a decisão regional, ao rejeitar a preliminar de julgamento extra petita arguida pela reclamada não incorreu em violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDDE . O Tribunal de origem, ao entender inaplicável a Lei nº 13.467/2017 à questão afeta aos honorários advocatícios, por verificar que a ação, além de ter sido distribuída antes da vigência dessa lei, trata de direito de natureza híbrida, não implica em violação dos dispositivos legais indicados. Com efeito, esta Corte Superior, mediante a IN nº 41/2018, estabeleceu critérios de aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, nos termos dos arts. 5º e 6º, segundo os quais o art. 791-A da CLT introduzido pela lei citada somente será aplicável às ações propostas depois da entrada em vigora daquela lei, situação na qual não se enquadra a presente reclamação trabalhista, ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 3. HORAS EXTRAS . Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático - probatório, o reclamante não possuía os amplos poderes de mando e de gestão, trazidos pelo inciso II do art. 62 da CLT, e necessários para a exclusão do autor das regras sobre a jornada de trabalho. Incólume o art. 62, II, da CLT . 4. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal de origem, ao consignar que "a supressão parcial do tempo enseja o pagamento integral do período", decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, preconizada na Súmula nº 437, I e III. Logo, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 333 do TST. 5. DOENÇA OCUPACIONAL . Diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional e insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, e do qual exsurgiu se tratar de doença ocupacional com nexo concausal com o trabalho e desencadeada/agravada por culpa patronal, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 7º, XXXVIII, da CF e 925 e 927 do CC. 6. FGTS . A alegação de violação de Decreto não viabiliza o conhecimento da revista, a teor do art. 896 da CLT. Ademais, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da matéria trazida na Súmula nº 440 do TST. Assim, observa-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado. 7. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO . O Regional, com fundamento na prova produzida, constatou ser o reclamante portador de doença ocupacional por culpa patronal. E, diante da constatação dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva do empregador, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, incólume o art. 186 do CC. Ademais, do acórdão regional verifica-se que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, foram consideradas as circunstâncias do caso concreto; a natureza e a extensão do dano, bem como o potencial econômico da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000359-80.2017.5.02.0704. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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