JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-80.2016.5.12.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-80.2016.5.12.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014 . CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS . NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 66 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Município de Blumenau firmou contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros com o particular na forma de concessão. Com efeito, esta Corte vem adotando o entendimento de que o concedente de serviço público não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, de modo que, nesse contexto, é inaplicável na espécie a Súmula 331, V, do TST. Nessa linha de raciocínio, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1, que dispõe que a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". Assim, tendo em vista que o caso dos autos não trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas sim de concessão de serviço público, não são aplicáveis na hipótese os termos da Súmula 331 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST e da Segunda Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000307-80.2016.5.12.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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