JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-81.2014.5.19.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-81.2014.5.19.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL E FREQUENTES ATRASOS SALARIAIS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos doFGTS- considerado um período significativo de tempo -, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta de pagamento de salários, 13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar arescisão indiretado pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O atraso reiterado no pagamento desaláriosconstitui infração grave do empregador, em face da natureza alimentar da parcela e do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Quanto aoFGTS, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana- (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Nesse contexto, do atraso e/ou da falta de pagamento das referidas verbas, emerge manifestodano material bem como ao patrimônio moraldo ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Esclareça-se, contudo, que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocarrescisão indiretae tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Na hipótese , a Reclamada efetuava, frequentemente, o pagamento dos salários com atraso, além de não ter recolhido regularmente o FGTS durante o vínculo empregatício. Assim, diante dos descumprimentos contratuais confirmados pela Instância Ordinária, a decisão regional, ao não reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, decidiu em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida , privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , o Tribunal Regional, no que interessa, concluiu pela "improcedência do "pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pessoais, conforme consta na petição inicial". Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Isso porque, extrai-se do acórdão recorrido que, no laudo pericial produzido nos presentes autos, e não desconstituído pelos demais elementos de prova, o expert foi enfático ao assentar a possibilidade de existência de nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e as enfermidades que acometem o Obreiro (lombalgia e condropatia patelar) . Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação da concausalidade entre as enfermidades que acometem o Obreiro (lombalgia e condropatia patelar) e os préstimos laborais. Com efeito, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. De par com isso, uma vez constatados o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Empregadora e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Ademais, não é possível extrair do acórdão recorrido que a Empregadora tenha adotado medidas que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas foram claramente insuficientes para evitar o agravamento da doença de que foi acometida. Assim, presentes o dano (doenças ocupacionais - lombalgia e condropatia patelar); o nexo de concausalidade (reconhecido pelo expert no laudo pericial) e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada principal pelos danos decorrentes da doença ocupacional - nos limites da petição inicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO APRESENTADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. FÉRIAS EM DOBRO + 1/3. DISCUSSÃO AFETA AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA FÁTICA DE QUE O LITISCONSORTE NÃO É TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMANTE. SÚMULA 126/TST. 7. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA FINS DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Esclareça-se que " função" é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A " tarefa" , por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre dizer, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Na hipótese , diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que as atividades desempenhadas pelo Autor eram relacionadas e compatíveis com a função para a qual foi contratado, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001071-81.2014.5.19.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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