- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016271-79.2014.5.16.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PENSÃO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Não há na legislação pátria delineamento do "quantum" a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Considerados os elementos convergentes expostos no acórdão regional, tais como a gravidade do dano (doença ocupacional consistente em discopatia/protusão e hérnia), o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa, o tempo de afastamento - recebendo auxílio-doença pelo INSS, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida, e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo no caso concreto, devendo, portanto, ser rearbitrado para um montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016271-79.2014.5.16.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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